O pagamento dos subsídios de carácter familiar, designadamente o abono complementar, é nos termos da alínea a) do nº 3 do artº 1º do Decreto - Lei nº 118/83 de 25 de Fevereiro, da responsabilidade dos serviços processadores dos vencimentos e não da ADSE. Relativamente a doentes celíacos, a ADSE comparticipa em 50% os produtos dietéticos destinados a prescrição transitória em certas situações de intolerância alimentar, desde que prescritos aos beneficiários em unidades oficiais de cuidados de saúde. Os produtos abrangidos são: - AL 110; - Bisorbin; - Lonalac; - Pregestimil; - Prosobee; - Alfaré; - Elacto; - Nutramigen; - Pépti-Júnior; - Velactin. Alguns produtos têm uma comparticipação fixada em 100%, como é o caso de produtos dietéticos destinados a prescrição de longa duração em certos erros congénitos e desde que prescritos em estabelecimentos hospitalares da rede oficial. s produtos abrangidos são os seguintes: - Lofenalac; - Milupa HOM (1 e 2); - Milupa OS (1 e 2); - Portagen; - HYS (1 e 2); - TYR (1 e 2); - MCT OIL; - Milupa MSUD (1 e 2); - Milupa PKU (1, 2 e 3); - Fenil-free; - LYS (1 e 2); - UCD (1 e 2). A ADSE apenas efectua comparticipações em cuidados de saúde. No caso dos produtos dietéticos a comparticipação é efectuada através dos códigos 6630 e 6631 da tabela de comparticipações do regime livre em vigor. A lista de produtos susceptíveis de comparticipação através dos códigos indicados é publicada pelo Ministério da Saúde, não havendo qualquer interferêcia por parte da ADSE. A última lista foi publicada no Diário da República n.º 9 de 11.01.1995, Desp. 53/94. Assim sendo a ADSE não dá qualquer subsídio mensal e só comparticipa produtos para celíacos no caso de serem recém nascidos. O regime da Segurança Social é bem mais favorável dado que paga um subsídio mensal.